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Por Décio Baixo Alves
O que aconteceu com Deltan Dallagnol neste fim de semana merece muito mais do que uma nota de rodapé no noticiário eleitoral brasileiro. Merece reflexão, cobrança e, sobretudo, explicações convincentes da Justiça Eleitoral.
Em uma decisão liminar e individual, o ministro Floriano de Azevedo Marques, do Tribunal Superior Eleitoral, determinou a suspensão dos atos de campanha de Deltan Dallagnol, candidato ao Senado pelo Paraná. A medida impede, até o julgamento do recurso contra seu registro, a realização de atos eleitorais, o uso de recursos públicos de campanha e a propaganda eleitoral no rádio e na televisão. Ou seja: querem fazer com que Deltan perca as eleições de forma indireta pois ele lidara a corrida ao senado naquele estado segundo todas as pesquisas eleitorais de lá.
Não foi o plenário do TSE que tomou essa decisão. Foi um único ministro. E este é justamente o primeiro ponto que deveria incomodar qualquer cidadão preocupado com a segurança jurídica das eleições, independentemente de gostar ou não de Deltan Dallagnol. Estamos falando de uma candidatura cujo registro havia sido deferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. A controvérsia ainda será examinada pelo TSE. Mesmo assim, antes da decisão definitiva do colegiado, uma liminar produz consequências imediatas e severas justamente no período em que cada dia de campanha pode ser decisivo. É impossível ignorar a dimensão dessa medida.
A Lei das Eleições estabelece, em seu artigo 16-A, que o candidato cujo registro esteja sub judice pode realizar atos de campanha, utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e permanecer na urna enquanto sua situação estiver sendo discutida judicialmente. A validade dos votos fica condicionada à decisão posterior sobre o registro.
Diante de uma regra escrita dessa maneira, a suspensão determinada contra Deltan exige uma fundamentação jurídica particularmente robusta. Não basta dizer que existe uma controvérsia sobre sua elegibilidade. Essa controvérsia é justamente o motivo pelo qual existe o julgamento do recurso.
O ministro Floriano sustentou que haveria fortes indícios de que o TRE do Paraná contrariou entendimento anterior do próprio TSE. Em 2023, o tribunal entendeu que Deltan deixou antecipadamente o Ministério Público Federal para evitar possíveis consequências de procedimentos disciplinares, fundamento utilizado naquela ocasião para reconhecer sua inelegibilidade. O TRE-PR, ao analisar a candidatura de 2026, considerou relevantes fatos posteriores, entre eles o arquivamento de procedimentos, e deferiu o registro. Esse é o debate que precisa ser julgado.
Mas uma coisa é julgar a elegibilidade. Outra, bem diferente, é praticamente retirar um candidato da campanha enquanto esse julgamento ainda não ocorreu. Uma eleição não pode ser decidida antecipadamente por uma liminar Eleição tem calendário. O tempo perdido não volta.
Se daqui a alguns dias ou semanas o plenário concluir que Deltan possui direito de concorrer, quem devolverá os debates dos quais ele não participou? Quem devolverá o tempo de rádio e televisão? Quem devolverá os atos públicos que deixou de realizar? Quem recompensará uma campanha pelo período em que foi impedida de funcionar normalmente? Este é o aspecto mais preocupante da decisão.
A Justiça pode corrigir uma sentença. Pode reformar uma liminar. Pode modificar um entendimento. Mas não consegue devolver o tempo de uma eleição. É por isso que medidas dessa dimensão deveriam ser cercadas do máximo de cautela possível.
Deltan anunciou que recorrerá e sua defesa sustenta que a medida foi tomada sem contraditório prévio e em processo que tramitava sob sigilo. Essas são alegações da defesa que deverão ser examinadas pelas instâncias competentes, mas acrescentam questionamentos legítimos sobre a forma pela qual uma decisão com tamanho impacto eleitoral foi produzida.
Também merece registro que Floriano de Azevedo Marques foi reconduzido ao TSE em 2025 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, depois de integrar lista tríplice encaminhada pelo Supremo Tribunal Federal. Esse fato, por si só, evidentemente não prova parcialidade alguma e não autoriza afirmar que uma decisão judicial tenha sido tomada por determinação política.
Da mesma forma, Deltan e sua defesa levantaram publicamente questionamentos sobre a proximidade acadêmica e institucional de Floriano com Alexandre de Moraes (o juiz do contrato de 130 milhões com um banqueiro bandido). São questionamentos políticos e jurídicos feitos pela defesa, e não uma comprovação de que Moraes tenha interferido na decisão.
É importante fazer essa distinção porque críticas sérias não precisam de acusações sem prova. Os fatos já são suficientemente graves para exigir debate. O problema é o poder concentrado em uma única decisão
Não deveria importar se o atingido se chama Deltan Dallagnol, Lula, Bolsonaro ou qualquer outro candidato. O princípio precisa ser o mesmo. Se uma pessoa teve sua candidatura registrada pela Justiça Eleitoral e existe recurso pendente, retirar-lhe, por decisão individual, instrumentos fundamentais de campanha antes da manifestação colegiada é uma medida extraordinariamente severa.
Uma democracia não pode conviver confortavelmente com situações em que uma única assinatura seja capaz de alterar profundamente as condições de uma disputa eleitoral enquanto a questão principal ainda aguarda julgamento. E aqui está o ponto essencial: não se trata de declarar Deltan elegível por meio de um artigo de jornal. Isso compete ao TSE.
Também não se trata de dizer que o tribunal está impedido de rever a decisão do TRE do Paraná. Pode fazê-lo dentro das competências previstas na Constituição e na legislação eleitoral. A questão é outra.
Enquanto a Justiça ainda decide se um candidato pode ou não disputar, é razoável impedir que ele dispute na prática? Essa pergunta ganha ainda mais força diante do artigo 16-A da Lei das Eleições.
Deltan tem todo o direito de ser julgado segundo a legislação brasileira. Seus adversários têm todo o direito de contestar seu registro pelos meios legais. O TSE tem o dever de analisar o recurso. Mas o eleitor também possui direitos. E um deles é chegar à urna depois de uma campanha na qual as regras tenham sido aplicadas de forma previsível, transparente e isonômica.
Quando decisões excepcionais interferem diretamente na capacidade de um candidato se apresentar ao eleitor antes de um julgamento definitivo, a Justiça precisa demonstrar, de maneira cristalina, por que aquela intervenção era indispensável. Caso contrário, fica aberta uma perigosa sensação de que uma eleição pode ser desequilibrada nos gabinetes antes de ser decidida nas urnas.
O Brasil precisa de instituições fortes. E instituição forte não é aquela que possui poder sem limites. É aquela que exerce poder com prudência, transparência, coerência e respeito às mesmas regras para todos. O plenário do Tribunal Superior Eleitoral terá agora a responsabilidade de analisar o caso. Que o faça rapidamente, publicamente e com toda a fundamentação jurídica necessária.
Porque o que está em discussão ultrapassa Deltan Dallagnol. Está em discussão até onde uma decisão individual pode interferir numa campanha eleitoral antes que o próprio tribunal tenha dado sua palavra final.E, numa democracia, essa é uma discussão que ninguém deveria tratar como algo menor.
Pelo jeito Dallagnol incomoda muito o sistema. Já foi rifado de seu cargo de deputado federal onde se elegeu como o mais votado da história do Paraná e agora querem lhe caçar, mais uma vez no tapetão, sua eleição para o senado federal.