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Após disputa iniciada em 2021, voto no TJSC é favorável à reintegração de Salete Cardoso em Biguaçu

Desembargador considera insuficientes as provas de faltas injustificadas e defende a anulação da demissão, com pagamento da remuneração referente ao período de afastamento.

Justiça

Biguaçu

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Jornais em Foco

Foto: Salete Orlandina Cardoso recebeu voto favorável à reintegração no TJSC; desembargador apontou insuficiência das provas utilizadas para fundamentar sua demissão do serviço público de Biguaçu.

A disputa judicial envolvendo a demissão da servidora municipal e ex-vereadora Salete Orlandina Cardoso, de Biguaçu, teve uma manifestação favorável à sua reintegração no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Em voto divergente assinado em 16 de outubro de 2026, o desembargador André Luiz Dacol defendeu a anulação do processo administrativo disciplinar que resultou na demissão e o pagamento da remuneração correspondente ao período em que ela permaneceu afastada.

O documento integra a apelação apresentada por Salete contra a sentença que havia rejeitado seus pedidos em primeira instância. A relatora originária, desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti, havia votado pela manutenção da sentença. Após pedir vista dos autos, Dacol apresentou entendimento diferente quanto à comprovação da infração atribuída à servidora.

Segundo as informações encaminhadas pela defesa, Salete é servidora efetiva desde 2009 e passou a responder ao procedimento disciplinar em 2021, quando também exercia mandato de vereadora. A investigação apurava suposta inassiduidade habitual, caracterizada por faltas injustificadas ao serviço.

A defesa relata que uma primeira demissão foi anulada judicialmente por cerceamento de defesa e que, após a retomada do procedimento, houve nova demissão em 2022.

Compensação de horas foi determinante na análise

No voto, Dacol destacou que a rotina da Secretaria de Esporte, Cultura, Turismo e Lazer (Secetul), onde Salete desempenhava suas atividades, envolvia eventos noturnos, nos fins de semana e em feriados.

Os depoimentos examinados indicaram que havia um sistema interno de compensação de horas, acompanhado pela chefia da pasta. Conforme o documento, o setor de recursos humanos recomendava que as atividades realizadas fora do expediente não fossem registradas no ponto eletrônico, para evitar a contabilização de horas extras.

O desembargador também observou que tabelas elaboradas pela própria comissão disciplinar apontavam a realização de eventos em datas classificadas como dias sem registro de ponto. Para ele, essa circunstância indicava a presença da servidora nas atividades, apesar da ausência de marcação eletrônica.

Na avaliação do magistrado, cabia à administração demonstrar a ocorrência das faltas injustificadas. A prova produzida, entretanto, não comprovou de maneira inequívoca a infração que fundamentou a demissão.

Restrições da pandemia também foram consideradas

Outro ponto destacado foi o contexto da pandemia de Covid-19. Os períodos utilizados pela comissão para caracterizar a infração estavam concentrados em 2020, quando medidas sanitárias restringiam atividades presenciais.

O voto menciona o Decreto Municipal nº 69/2020, que estabeleceu a suspensão do expediente em órgãos municipais, e considera esse cenário relevante para a análise dos registros de frequência.

Dacol concluiu que os motivos apresentados para justificar a demissão não correspondiam à realidade demonstrada pelas provas. Com esse fundamento, votou pela reintegração e pelo pagamento da remuneração do afastamento.

Defesa comemora manifestação; voto rejeita danos morais

 

Em declaração encaminhada à reportagem, o advogado Wagner Batista Cardoso afirmou que a manifestação reconhece o trabalho desenvolvido pela servidora.

“A decisão restabelece a verdade dos fatos”, declarou. Segundo ele, Salete atuava, assim como os demais colegas da secretaria, em eventos noturnos, nos fins de semana e nos feriados.

A defesa sustenta que houve perseguição política durante o procedimento. O voto analisado, contudo, não acolhe essa interpretação: ao rejeitar o pedido de indenização por danos morais, o desembargador considerou que a penalidade decorreu da interpretação das provas pela comissão, sem reconhecer abuso de autoridade ou perseguição.

O documento disponibilizado é um voto individual divergente. A confirmação do resultado do julgamento e do alcance da decisão colegiada depende da consulta ao respectivo acórdão.

Clique e veja o PDF completo do despacho do desembargador