Biguaçu: TJSC confirma condenação de homem que matou seu cão a machadadas

O crime aconteceu no dia 7 de setembro de 2022 e o autor estava embriagado.

Em primeiro grau, o agressor foi sentenciado à pena de seis meses de detenção e dois anos e quatro meses de reclusão. (Foto: Divulgação)

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a condenação de um homem que matou o próprio cão, em Biguaçu, em pleno feriado da Independência, e em seguida foi preso por pilotar sua motocicleta em estado de embriaguez. Ele havia sido condenado na Vara Criminal da comarca do município. A sentença foi mantida pela 4ª Câmara Criminal do TJ.

No dia 7 de setembro de 2022, por volta das 15h, o réu foi à residência da mãe, na Estrada Geral Sorocaba de Fora, onde morava até a semana anterior. Em estado de embriaguez, e de moto, resolveu buscar seu cão, de cor caramelo e da raça chow-chow, que ainda estava no canil do local. Um irmão pediu que ele deixasse o animal ali, já que não haveria condições de levá-lo na garupa, ainda mais com a capacidade psicomotora do condutor alterada.
O irmão ainda advertiu que, na hora em que deixasse a propriedade, os cachorros que ficam soltos na rua iriam brigar com o chow- chow. E, de fato, houve a briga. O réu soltou seu cão, que foi resgatado pelo irmão e puxado para dentro do cercado. Em seguida, como o acusado estava embriagado, o cão se assustou, quis pular nele e tentou mordê- lo.

A reação do réu foi pegar um machado e golpear ao menos três vezes o cão, além de atacá-lo com um pedaço de pau na cabeça. Depois, fugiu do local de moto. Muito machucado, o animal chegou a ser encaminhado a uma clínica veterinária, mas não resistiu à agressão – sofreu fraturas no crânio e na mandíbula.

A polícia militar foi chamada e atendia a ocorrência quando o acusado voltou ao local dos fatos. Ele foi, assim, preso em flagrante delito por condução de veículo sob influência de álcool. Ao ser inquirido sobre os motivos da violência contrario cão, disse que tentou matar o cachorro porque não tinhaonde deixá-lo.

Em primeiro grau, o agressor foi sentenciado à pena de seis meses de detenção e dois anos e quatro meses de reclusão, em resgate sucessivo em regime inicial semiaberto. Também teve o direito de dirigir suspenso por dois meses. Ele recorreu ao TJ para postular o regime aberto de cumprimento da pena.

Para o desembargador que relatou o apelo, porém, não há como acolher o pedido. Embora a pena aplicada seja inferior a quatro anos, o voto destaca que pesa contra o acusado a agravante de reincidência, o que por certo determina a fixação do regime semiaberto, tal como fixado pelo juízo originário.

"Assim, considerando que o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal prevê o regime aberto unicamente para não reincidentes, inexiste qualquer ilegalidade na decisão de origem", concluiu o relator. O voto dos demais integrantes da câmara criminal seguiu orelator de forma unânime (Apelação Criminal n. 5005649-25.2022.8.24.0007).


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